Nosso trabalho é focado em ofertar ao produtor rural (pessoa física ou jurídica) o direito à restituição dos valores pagos a mais pelos financiamentos agrícolas efetuados junto ao Banco do Brasil datados de 01 de janeiro de 1985 à 31 de março de 1990 e pagos após essa data, que foram corrigidos pela caderneta de poupança.
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Na ocasião, em um cenário devastador de endividamento do setor agrícola, o que já se antecedia à década de 1990, o Plano Collor fixou como índice de reajuste a ser observado para os saldos de cadernetas de poupança a variação da BTN (Bônus do Tesouro Nacional). Entretanto, em que pese as cédulas de crédito rural atreladas aos financiamentos agrícolas do período tivessem correção monetária sujeitas aos índices da caderneta de poupança (BTN), o Banco do Brasil praticou o reajuste de 84,32% e 74,6% referente ao IPC (Índices de Preços ao Consumidor) em março e abril de 1990, em vez do índice de 41,28% referente ao BTNF, em contratos de crédito rural. Isso resultou em correções exorbitantes, quase dobrando o valor das dívidas dos produtores rurais em apenas um mês.
Essa prática ilegal foi contestada na justiça, pois os financiamentos deveriam ser corrigidos de acordo com os índices previstos em lei. Por exemplo, se o produtor tinha um financiamento rural com saldo devedor de NCz$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzados novos) em março de 1990, no mês seguinte a dívida foi injustamente atualizada pelo Banco do Brasil e passou a ser de NCz$ 1.840.000,00 (um milhão e oitocentos mil cruzados novos), ou seja, praticamente dobrou de valor em apenas um mês. A diferença entre os índices erroneamente aplicados pelo Banco do Brasil (84,32% e 74,6% referente ao IPC) e o correto (41,28% referente ao BTNF) representa um montante significativo que deve ser devolvido aos produtores rurais ou seus herdeiros.
Essa ação judicial representa uma oportunidade vantajosa para os produtores rurais, pois lhes permite reaver valores pagos a mais e que foram equivocadamente calculados. A devolução desses montantes, acrescidos de juros e correção monetária desde a época da cobrança indevida, pode representar um alívio financeiro substancial para esses agricultores e suas famílias.
Afonso Decanini Neto, advogado inscrito na OAB/MT nº 9.123, especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil.
Têm direito à restituição, em regra, os produtores rurais que tinham financiamentos agrícolas junto ao Banco do Brasil, corrigidos pela caderneta de poupança, emitidos antes de março de 1990 e pagos após essa data. Nos casos em que as diferenças do Plano Collor foram renegociadas e acabaram sendo incorporadas a saldos devedores ainda não quitados, os produtores rurais têm direito ao expurgo desses valores da conta, com a recomposição do saldo devedor original.
Caso o agricultor que realizou o financiamento, à época, já tenha falecido, os herdeiros podem pleitear esta devolução. Mesmo nos casos em que a propriedade foi vendida posteriormente, permanece o direito do antigo proprietário ou herdeiros a serem restituídos quanto aos valores cobrados a mais pelo banco.
Se a dívida estiver renegociada, o valor cobrado a mais no Plano Collor pode ser abatido do saldo devedor.
E para que se obtenha a restituição do valor pago a mais é necessário ajuizar uma ação judicial contra o Banco do Brasil.
Não. Há três requisitos básicos:
Os produtores deverão demonstrar que tiveram contratos de crédito rural com o Banco do Brasil indexados pela poupança.
Havendo algum documento que comprove a existência de financiamento em nome do produtor rural, é possível pedir judicialmente que o banco entregue os demais que faltarem. Uma alternativa é fazer uma busca junto ao Cartório do Registro de Imóveis da Comarca onde está situada a agência bancária, pois as cédulas rurais são de registro obrigatório.
E caso tenha alguma dificuldade ou precise de ajuda com relação aos documentos, temos uma equipe especializada que pode auxiliar você a conseguir toda a documentação necessária.
SIM. Atualmente a advocacia, com a implantação do Processo Judicial Eletrônico, pode ser exercida remotamente em qualquer cidade/comarca do Brasil, sem qualquer dificuldade.
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Para tanto podem ser realizadas reuniões pessoais, por telefone, inclusive por chamada de vídeo do WhatsApp ou pelo Google Meet. A documentação pode ser enviada por e-mail, WhatsApp ou pelos correios.
Atualmente, todo o processo judicial pode ser acompanhado pelo cliente através da internet, que recebe o número do processo assim que distribuído e pode consultar o andamento processual a qualquer momento. Muito fácil e prático.
Para as causas relacionadas ao “Plano Collor Rural”, como é comumente chamado, é celebrado com o cliente um contrato de honorários advocatícios na modalidade “ad exitum”, ou seja, é estabelecido um percentual sobre o êxito da ação.
Desta forma, só existirá cobrança do serviço se o cliente/produtor rural realmente tiver um valor para receber ao final do processo. Em caso de insucesso da ação, nada será devido à título de honorários advocatícios.
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